top of page

Resumo Inquérito Policial

  • Fábio
  • 17 de ago. de 2017
  • 7 min de leitura

* O Inquérito Policial- destinado a colheita de provas.

* Possui 4 características

1) Escrito

2) Inquisitivo ( Sem Ampla Defesa e Contraditório)

3) Sigiloso ( Art. 20 CPP)

4) Dispensável ( Não é necessário que a Ação Penal inicie pelo Inquérito)

Dicas:

Art. 27 CPP Dispensável - Titular M.P- Denúncia

- Titular Ofendido ou Representante legal- Queixa

--> Despacho que Indeferir o requerimento de abertura de Inquérito Policial--> Recorrível ao Chefe de Polícia (Art. 5, paragrafo 2º)

Inquisitivo- Não se desenvolve Ampla Defesa e Contraditório

SÚMULA VINCULANTE Nº 14 STF- Advogado poderá ter acesso aos elementos informativos que constem documentados.

Dispensável, porém Indisponível- Art.17 CPP A autoridade Policial não poderá arquivar autos do Inquérito.

INQUÉRITO- LER ARTIGOS DO 4º AO 23º

* De forma aprofundada devemos mencionar correntes que entendem como características principais do Inquérito o procedimento escrito, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, autoritariedade, indisponibilidade e inquisitivo.

-> O inquérito policial pode ser definido como o conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal. Neste sentido, ensina FERNANDO CAPEZ (Curso de Processo Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003):

"É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressarem juízo" (p. 70).

E é assim que dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal:

"Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".

"O inquérito policial não é um processo, mas simples procedimento. O Estado, por intermédio da polícia, exerce um dos poucos poderes de autodefesa que lhe é reservado na esfera de repressão ao crime, preparando a apresentação em juízo da pretensão punitiva que na ação penal será deduzida por meio da acusação. O seu caráter inquisitivo é, por isso mesmo, evidente. A polícia investiga o crime para que o Estado possa ingressar em juízo, e não para resolver uma lide, dando a cada um o que é seu. Donde ter dito BIRKMEYER que, na fase policial da persecutio criminis, "o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, e não sujeito de um processo jurisdicionalmente garantido". Em face da polícia, o indiciado é apenas objeto de pesquisas e investigações, porquanto ela representa o Estado como titular do direito de punir, e não o Estado como juiz" (pp. 189/190).

Denota-se, daí, que no inquérito policial, não há acusação nem defesa, somente levantamento de fatos para uma possível denúncia / queixa-crime posterior. Tanto é assim que não há sequer o contraditório nesta fase

Não possui nulidade

Conforme elucida a doutrina Vícios são defeitos, falhas, imperfeições. Nulidade é, pois, o reconhecimento pelo direito de que um ato não produz efeitos jurídicos. PAULO LÚCIO NOGUEIRA (Curso Completo de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1985) descreve um conceito de nulidade: "Nulidade seria a inobservância de exigências ou formas legais em que o ato é destituído de validade (nulo) ou há possibilidade de invalidá-lo (anulável)" (p. 223). Assim, ocorrendo eventual vício na fase inquisitorial, não estará a ação penal contaminada, pois, como já dito anteriormente, o inquérito policial serve como peça informativa para a propositura da ação penal. Neste diapasão de idéias, FERNANDO CAPEZ (ob. Cit) ensina: "Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não tingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão, etc". (p. 77).

É também o entendimento de JULIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1994):

"O inquérito policial, em síntese, é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição e, assim, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar, porém, a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, confissão etc.). Além disso, eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do procedimento inquisitorial considerado globalmente". (p. 37).

E deste mesmo raciocínio conclui PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004):

"Conclusão: pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia. No exemplo citado, o auto de prisão em flagrante, declarado nulo pelo judiciário via habeas corpus, serve de peça de informação para que o Ministério Público, se entender cabível, ofereça denúncia" (fl. 87).

Diante do exposto, tudo leva a crer que não há nulidade em matéria do inquérito policial, a fim de que possa infectar o processo crime. Há, no entanto, a nulidade – absoluta – do auto de prisão em flagrante, que pode, tão-somente, acarretar em livramento do indivíduo da prisão cautelar.

Note-se, ainda que qualquer vício existente no procedimento administrativo policial não conduzirá em viciado o processo criminal existente, pois, ao contrário da teoria dos frutos da árvore envenenada, o inquérito policial é meramente peça informativa, que dá ao "parquet" notícias sobre os indícios de materialidade e de autoria, para que, então, possa promover a respectiva ação penal.

por ser o inquérito policial o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para que investigue os indícios da autoria e da materialidade de possível infração penal, e possuindo também características da inquisitoriedade e da dispensabilidade, qualquer vício que ocorra nesta fase não acarretará, portanto, nenhuma nulidade para o efeito de desconsiderar o processo crime. Eventual nulidade que ocorra em auto de prisão em flagrante, ou qualquer outro elemento congênere, apenas originará a nulidade de tal ato (como, por exemplo, o relaxamento da prisão em flagrante), não logrando qualquer prejuízo a ação penal interposta.

PRAZOS: Conforme ensinamentos do Prof. Renan Araujo em suas aulas, vejamos o que diz o art. 10 do CPP:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

A Doutrina sustenta que, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus. Estes prazos (10 dias e 30 dias) são a regra prevista no CPP. Entretanto, existem exceções previstas em outras leis: Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto. Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos. Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto. Mas, há ainda uma outra observação importante. No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária. Mas, estes prazos são contados a partir de quando? Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetivação da prisão.

Trata-se, neste último caso, de prazo material, ou seja, inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado.

RESUMO PRAZOS DO INQUÉRITO- DICAS PARA FIXAR

* No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

* Em se tratando de crimes da competência da Justiça Federal, o prazo para conclusão do IP é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias ( regra).

* Em se tratando de crimes da Lei de Drogas, o prazo para a conclusão do IP é de 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto, ambos prorrogáveis por igual período.

* O prazo para a conclusão do IP, no caso de indiciado preso, é contado da data da efetivação da prisão, não da decretação.

-> Delegado termina com o relatório final e encaminha ao Ministério Público

DICAS DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL

A) Resguardar as garantias individuais do seu cliente para que estas sejam respeitadas. Assim, portanto, assegurar suas garantias constitucionais;

B) O advogado poderá requerer provas ao delegado de polícia. Solicitar qualquer diligência, por exemplo, ouvir uma testemunha indicada pelo seu cliente.

C) Fatos - Cuidado com as versões dos fatos. Advogado deve se ater ao fato de que para não ter prejuízos futuros em sua defesa, devem haver harmonia, similitude, entre o depoimento prestado pelo seu cliente em interrogatório policial e o posterior narrado em Juízo. A defesa normalmente para evitar depoimentos diversos, orienta o cliente a ficar em silencio durante interrogatório policial, falando apenas durante o processo. Assim a prática cotidiana ensina que o cliente somente é orientado a prestar esclarecimentos na ação penal, reservando-se assim o direito ao silencio quando do interrogatório policial.


 
 
 

Comentários


Destaques
Verifique em breve
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Recentes
Arquivo
Busca por Tags
 
bottom of page