top of page

Audiência de Custódia

  • fabiocarangache
  • 14 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

A prisão consiste em um instrumento necessário para afastar cautelarmente uma pessoa do convívio social, como também para punir e reintegrar à sociedade aquele que descumpriu a lei.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil ocupa o quarto lugar entre os países com o maior contingente de pessoas presas, atrás dos Estados Unidos da América, China e Rússia. Se levarmos em consideração presos em regime domiciliar e em regime aberto, alcançamos o terceiro lugar.

Deste modo com o sistema carcerário superlotado, com prisões em condições precárias além de outras finalidades, quais sejam, a observação do direito de uma pessoa presa ter a avaliação acerca da manutenção da sua prisão, de forma rápida, quase que imediata, e a de prevenir a prática de tortura ou qualquer tipo de coação ilegal contra a pessoa presa, diversos Estados Brasileiros passaram a adotar a audiência de custódia. Esta audiência consiste na apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Assim pretende que a apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa.

Na audiência de custódia as possibilidades do preso são:


– O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);

– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);

– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);

– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);

– A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;

– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.


Atos procedimentais da audiência de custódia:

A aprovação da resolução que autoriza a audiência de custódia no Brasil se deu em 15/12/2014, de acordo com o CNJ, sob o nº 554/2011, que altera o parágrafo primeiro do artigo 306, do Código de Processo Penal, para determinar o prazo de 24hs para a apresentação do preso a autoridade judicial.

Importante ressaltar, que percebe-se com isso que, tal audiência vem, além de garantir vários direitos do preso, também tem como escopo a diminuição dos estabelecimentos prisionais.

Diante todo exposto percebe-se que a audiência de custódia trata-se não somente de uma garantia estabelecida nos Tratados Internacionais, mas uma garantia estabelecida constitucional.



 
 
 

Comentários


Destaques
Verifique em breve
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Recentes
Arquivo
Busca por Tags
 
bottom of page