Reforma Trabalhista- Mudança na contagem de prazos processuais
Com a Reforma Trabalhista aprovada no Congresso e sancionada pelo Presidente da República, algumas mudanças ocorrerão na nova Legislação Trabalhista. Uma alteração significativa será no tocante a contagem dos prazos processuais.
Antes da Reforma, na Justiça Trabalhista, os prazos eram contados de forma contínua, todavia a partir da nova legislação os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Essa alteração acompanha o Código de Processo Civil de 2015. O qual passou a prever, em seu art. 219, que: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Pelo novo regime, portanto, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados para fins de computo dos prazos processuais.
Importante frisar ainda que as regras de direito material passarão a valer apenas para os contratos de trabalho novos, portanto celebrados após o início da vigência da lei. Porém cabe salientar que as novas regras processuais do trabalho passarão a valer inclusive para processos em andamento.
Breve resumo sobre as alterações na legislação trabalhista
Os pontos mais relevantes alterados pela reforma trabalhista:
* A Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
* No tocante as férias, poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
* O trabalho em home office (trabalho remoto), terá seu controle de trabalho avaliado por tarefas. Os equipamentos usados para realização das atividades bem como os gastos (com energia elétrica por exemplo) serão formalizados em contrato junto ao empregador.
* Trabalho intermitente, por período,
poderá ser pago por período trabalhado ao empregado, recebendo pelas horas ou diária. O empregado terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. Além disso, o empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
* Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Deste modo, os sindicatos e as empresas poderão negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei.
* Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência o prever contrapartidas para um item negociado.
* A contribuição sindical será opcional.
* O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
* Referente a terceirização, haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
* Em se tratando de demissões, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
* Cabe salientar que haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, etc.,.
* Outra mudança significativa diz que ao trabalhador será obrigado o comparecimento às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
* Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista.